Deputados do Paraná aprovam obrigação de assinatura física para empréstimos a idosos
Medida exige versão simplificada do contrato antes da assinatura; texto segue para sanção
A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou o projeto de lei 53/2020, que prevê a obrigação da assinatura física nos contratos de empréstimos para idosos. O texto segue para sanção.
A medida ainda exige que as instituições financeiras entreguem aos idosos um resumo simplificado do contrato antes da assinatura.
Com a nova norma, deve ser facilitado o acesso a informações como número de parcelas, valor total da dívida, e cláusulas sobre juros, multas e correção monetária em casos de atraso no pagamento.
Além disso, também deverá ser entregue uma cópia completa do contrato com fonte ampliada após a assinatura.
“Devido ao excesso de ligações, mensagens nos aplicativos de celular e do assédio desenfreado de bancos e financeiras oferecendo empréstimos consignados à população, atingindo milhares de paranaenses, principalmente os idosos, elaboramos esse projeto para protegê-los, de alguma forma. Nosso texto proíbe esse tipo de contratação sem a assinatura física do cidadão”, explicou o deputado Requião Filho, autor da proposta.
O texto final foi aprovado na forma de um substitutivo geral da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que altera e amplia a Lei nº 20.276/2020 — que trata da contratação de empréstimos por aposentados e pensionistas.
A aprovação do projeto significa a extensão da aplicabilidade da lei aos idosos.
“A celebração de empréstimos de qualquer natureza com idosos, aposentados e pensionistas deve ser realizada mediante a assinatura física de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, ou por de assinatura eletrônica qualificada, não sendo aceita autorização dada por telefone, aplicativo de comunicação, fotografia e gravação de voz”, diz texto do projeto.
Nos casos em que houver crédito em conta sem prévia e expressa solicitação ou mediante fraude, o consumidor poderá ser restituído “apenas do valor simples que foi creditado em sua conta, no mesmo prazo do contrato de crédito fraudulentamente celebrado, e restituição em dobro em favor do consumidor das quantias que lhes forem cobradas indevidamente, inclusive os juros e demais encargos, sem prejuízo de perdas e danos”, de acordo com o texto.